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Defesa criminal estratégica · Advocacia empresarial

A crise da empresa não é crime — mas algumas decisões tomadas durante ela podem ser

O limite entre inadimplemento, fraude e apropriação não está no fracasso do negócio, mas na intenção, na transparência e no destino dado ao patrimônio.

Dirigentes analisam decisões financeiras e seus riscos durante uma crise empresarial
Em uma crise empresarial, a legitimidade da decisão depende também de sua intenção, de sua transparência e da memória produzida enquanto os fatos acontecem.

A empresa recebe um adiantamento para entregar determinado produto. Antes de concluir a operação, perde uma linha de crédito, sofre a inadimplência de um cliente relevante e vê o custo de seus insumos aumentar. O caixa deixa de comportar todas as obrigações. Salários, fornecedores, tributos, financiamentos e contratos disputam recursos que já não bastam.

O produto não é entregue. O dinheiro também não pode ser restituído imediatamente. O contratante procura a polícia e afirma ter sido vítima de fraude.

Houve crime?

Não é o inadimplemento, por si só, que responde à pergunta. Uma obrigação civil frustrada não se transforma retroativamente em estelionato porque o prejuízo foi elevado, porque a explicação do devedor parece insatisfatória ou porque a cobrança criminal produz mais pressão do que uma ação contratual.

Mas também seria equivocado presumir que toda crise empresarial pertence exclusivamente ao Direito Civil. A dificuldade econômica pode ser autêntica; pode igualmente ser usada para encobrir decisões anteriores ou posteriores com relevância penal.

A distinção exige reconstruir a história do negócio. O ponto central não é apenas saber se a empresa deixou de pagar. É compreender o que seus dirigentes sabiam quando assumiram a obrigação, o que comunicaram à contraparte, para onde foram os recursos e como se comportaram quando a incapacidade de cumprir se tornou concreta.

O risco empresarial não pode ser criminalizado pelo resultado

Empreender envolve formular previsões em ambiente de incerteza. Receita projetada pode não se realizar; crédito pode desaparecer; obra pode atrasar; licença pode não ser concedida; moeda e insumos podem sofrer variações abruptas. Uma decisão racional no momento em que foi tomada pode, examinada depois do fracasso, parecer excessivamente otimista.

O Direito Penal não deve converter erro de gestão, previsão malsucedida ou inadimplemento em fraude sem a demonstração dos elementos próprios do delito.

No estelionato, previsto no artigo 171 do Código Penal, exige-se obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante indução ou manutenção da vítima em erro por artifício, ardil ou outro meio fraudulento. O engano não é um detalhe posterior: ele precisa integrar o mecanismo de obtenção da vantagem.

Por isso, existe diferença entre assumir uma obrigação acreditando, com base razoável, que será possível cumpri-la e, posteriormente, fracassar; e assumir a mesma obrigação ocultando uma impossibilidade já conhecida ou apresentando garantias, contratos, estoques, demonstrações ou capacidades que se sabe inexistirem.

No HC 55.889/ES, divulgado no Informativo 404, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a persecução por estelionato em caso relacionado ao fornecimento de sucata. O STJ registrou que o mero inadimplemento contratual, sem narrativa suficiente de dolo, fraude, vantagem ilícita e prejuízo nos termos do tipo penal, não justificava a continuidade da ação penal.

O precedente não cria imunidade para quem descumpre contratos, nem significa que o inadimplemento jamais possa ocorrer dentro de uma fraude. Ele preserva uma distinção essencial: a responsabilidade penal depende da prova de conduta típica e subjetivamente orientada, não da simples existência da dívida.

Estelionato e apropriação indébita não são nomes diferentes para a mesma cobrança

Quando se tenta criminalizar uma relação empresarial, duas figuras aparecem com frequência: estelionato e apropriação indébita. Elas não são intercambiáveis.

No estelionato, a fraude induz ou mantém a vítima em erro e permite que o agente obtenha a vantagem. A intenção fraudulenta é anterior ou contemporânea ao recebimento. A análise costuma recair sobre o que foi prometido e apresentado para formar a vontade da contraparte: capacidade produtiva inexistente, garantia falsa, destinação simulada, documento adulterado, informação relevante deliberadamente ocultada.

Na apropriação indébita, prevista no artigo 168 do Código Penal, o agente recebe legitimamente coisa alheia móvel e, depois, passa a comportar-se como proprietário, invertendo o título da posse. A origem da posse não é fraudulenta; a apropriação surge posteriormente.

Essa estrutura impede que toda dívida em dinheiro seja chamada de apropriação. Quando o valor ingressa no patrimônio da empresa como pagamento comum, financiamento ou receita contratual, surge ordinariamente uma obrigação de cumprir, entregar ou restituir — não a conservação daquela mesma coisa alheia individualizada. A tipificação exige examinar a natureza do recebimento e a existência efetiva de posse ou detenção de bem pertencente a terceiro.

Há situações diferentes: bens entregues em depósito, mercadorias recebidas para finalidade determinada, valores cobrados por conta de terceiro ou ativos mantidos sob guarda podem conservar caráter alheio. A recusa consciente de restituição ou o desvio podem adquirir relevância penal. A palavra “apropriação”, porém, não pode ser usada como atalho para converter qualquer débito contratual em crime.

O RHC 22.914/BA, julgado pela Quinta Turma do STJ em 21 de outubro de 2008, ajuda a compreender a importância do elemento subjetivo. O caso envolvia empresa contratada para receber contas de energia e repassar os valores à concessionária. Apesar da origem vinculada dos recursos, o Tribunal concluiu, nas circunstâncias específicas, que não estava demonstrada a intenção de assenhoramento: o responsável procurou a contratante logo após perceber a impossibilidade do repasse, solicitou a suspensão do serviço, celebrou acordo e quitou o débito. A ação penal foi trancada porque a simples mora, desacompanhada do propósito de ficar com a coisa, não bastava para caracterizar apropriação indébita.

O precedente não estabelece que comunicação posterior ou acordo afastem automaticamente o crime. O ressarcimento, isoladamente, não elimina uma apropriação já consumada. Ele mostra algo mais preciso: o comportamento contemporâneo aos fatos pode revelar — ou contrariar — a existência do dolo exigido pelo tipo penal.

A crise muda o contexto das decisões, não elimina seus limites

Quando o caixa entra em colapso, administradores precisam escolher. A empresa paga a folha ou o fornecedor indispensável? Preserva determinada unidade? Vende um ativo? Renegocia com o banco? Interrompe uma operação? Busca novo capital? Prepara uma recuperação judicial?

Nem toda preferência econômica entre obrigações configura delito. Fora de um regime concursal, a empresa ainda pode tomar decisões legítimas de gestão, respeitados a lei, os contratos, os deveres dos administradores e os direitos dos credores. Entretanto, à medida que a insolvência se aproxima, certas condutas passam a receber outro significado jurídico.

A Lei nº 11.101/2005 tipifica, entre outras condutas, fraude a credores, favorecimento de credores, desvio ou ocultação de bens, apresentação de créditos falsos e omissão dos documentos contábeis obrigatórios. Nos termos do artigo 180, a sentença que decreta a falência, concede a recuperação judicial ou concede a recuperação extrajudicial de que trata o artigo 163 constitui condição objetiva de punibilidade dos crimes previstos na própria lei.

Isso não significa que o pedido de recuperação criminalize automaticamente atos empresariais anteriores. O artigo 168 da Lei de Recuperação e Falências exige ato fraudulento, prejuízo real ou potencial aos credores e finalidade de obter ou assegurar vantagem indevida. O artigo 179 determina que sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros sejam responsabilizados na medida de sua culpabilidade.

A individualização é fundamental. A posição formal ocupada na empresa não demonstra, por si, conhecimento ou adesão a todos os atos. Em sentido inverso, a ausência de assinatura também não exclui automaticamente a responsabilidade de quem decidiu, determinou, ocultou ou executou a operação.

A narrativa criminal é construída com os documentos produzidos durante a crise

Em investigações empresariais, a diferença entre uma crise legítima e uma fraude raramente estará em uma única mensagem. Ela será reconstruída a partir de contratos, atas, demonstrações financeiras, projeções, aprovações, movimentações patrimoniais, comunicações com credores e destino concreto dos recursos.

Uma decisão de continuidade pode ser explicável se apoiada em fluxo de caixa, propostas de financiamento, carteira provável, plano de contingência e deliberação registrada. A mesma decisão, sem documentação e acompanhada de promessas sabidamente inviáveis, pode ser interpretada como estratégia para captar novos recursos e transferir o prejuízo a terceiros.

Também não basta produzir atas defensivas depois que a investigação começou. Documentos contemporâneos possuem valor porque revelam quais informações estavam disponíveis e quais razões efetivamente orientaram a decisão. Registros criados retrospectivamente, além de pouco convincentes, podem ampliar o problema se contiverem falsidades ou tentarem reescrever acontecimentos já documentados por outras fontes.

Preservar a prova significa igualmente não apagar mensagens, não alterar a contabilidade, não fragmentar arquivos e não permitir que cada área responda isoladamente à crise. Jurídico, financeiro, contabilidade, controladoria, auditoria e administração precisam trabalhar sobre uma cronologia comum e verificável.

O momento mais perigoso é aquele em que cada problema recebe uma resposta isolada

Uma crise empresarial raramente permanece dentro de uma única área. O credor pode ajuizar ação, requerer falência, comunicar fatos ao Ministério Público ou à polícia e responsabilizar administradores. Sócios podem entrar em conflito. Bancos podem executar garantias. Órgãos reguladores e fiscais podem requisitar documentos. Empregados e fornecedores podem apresentar versões divergentes sobre decisões internas.

Se cada frente receber uma narrativa diferente, a própria defesa produzirá contradições. Uma justificativa formulada para preservar determinada tese civil pode prejudicar a explicação penal. Uma comunicação apressada aos credores pode ser interpretada contra a empresa. Uma decisão patrimonial destinada a ganhar fôlego pode parecer ocultação se não estiver adequadamente fundamentada e registrada.

Por isso, a gestão do risco penal não começa com a intimação para depor. Começa quando surge a percepção de que a empresa talvez não consiga cumprir o que assumiu. Nesse instante, é preciso mapear obrigações, interromper promessas sem base objetiva, controlar a saída de ativos, preservar documentos, definir responsáveis e organizar a comunicação.

Isso não significa paralisar a empresa por medo. Significa assegurar que a tentativa de salvá-la não seja conduzida por decisões improvisadas capazes de destruir a defesa futura.

A advocacia que chega antes e a defesa que chega depois

O uso do sistema penal como instrumento de cobrança viola a fronteira entre responsabilidade civil e criminal e pode produzir danos graves a empresários submetidos a risco legítimo. A acusação de fraude afeta liberdade, reputação, crédito, relações bancárias e continuidade dos negócios antes mesmo de uma decisão final.

Mas a defesa tecnicamente responsável não pode limitar-se a repetir que “tudo é mero inadimplemento”. Quando existirem sinais de engano antecedente, desvio patrimonial, falsificação, ocultação ou apropriação de bens alheios, será necessário enfrentar cada fato, separar responsabilidades e construir uma resposta baseada em prova.

É nesse ponto que se revela a diferença entre a advocacia constituída antes da decisão e aquela chamada somente depois que os fatos já produziram suas consequências.

Em ambientes corporativos, não basta conhecer apenas os efeitos societários, contratuais, tributários ou financeiros de uma decisão. Determinadas escolhas relacionadas à captação de recursos, à circulação de ativos, à prestação de informações, ao pagamento seletivo de credores ou à continuidade de operações deficitárias também podem produzir consequências penais.

A advocacia preventiva torna-se particularmente valiosa quando consegue enxergar essas diferentes dimensões ao mesmo tempo. Sua função não é impedir o empresário de assumir riscos legítimos, substituir o administrador ou transformar toda decisão em uma consulta criminal. É oferecer clareza e discernimento para que se compreenda o que pode ser feito, como deve ser feito, quais informações precisam ser reveladas, quais cautelas devem ser adotadas e que interpretações futuras determinada conduta poderá suscitar.

Uma decisão empresarial pode ser economicamente justificável e, ainda assim, tornar-se penalmente vulnerável pela maneira como foi executada, comunicada ou documentada. Também pode parecer suspeita quando examinada isoladamente, embora uma reconstrução completa revele sua legitimidade. A atuação jurídica antecipada contribui justamente para evitar a prática de infrações, corrigir caminhos antes que se tornem irreversíveis e preservar a verdade dos fatos enquanto eles acontecem.

Esse aconselhamento não procura uma aparência de legalidade para uma decisão já tomada. Ele amplia o discernimento de quem decide. Pode revelar que determinada forma de captação exige transparência adicional; que um ativo não deve ser movimentado sem deliberação e registro; que uma promessa comercial ultrapassa a base objetiva disponível; que os recursos recebidos conservam destinação vinculada; ou que uma preferência patrimonial aparentemente conveniente poderá ser interpretada como fraude ou favorecimento ilícito.

Quando a advocacia chega depois, seu papel continua essencial, mas é necessariamente diferente. Ela não pode evitar uma conduta que já ocorreu, substituir documentos que não foram produzidos ou apagar comunicações equivocadas. Pode, contudo, reconstruir a cronologia com rigor, preservar a prova existente, impedir leituras artificiais, distinguir ilícitos civis de condutas penalmente típicas, individualizar a participação de cada administrador e identificar os caminhos defensivos juridicamente mais consistentes.

A advocacia preventiva ajuda a empresa a decidir sem criar o problema. A defesa criminal estratégica atua quando o problema — real ou apenas atribuído — já precisa ser enfrentado.

A crise não é crime. O fracasso não prova fraude. E o Direito Penal não deve oferecer ao credor um poder de cobrança que o contrato não lhe conferiu.

O que cria exposição penal são atos humanos determinados: enganar para obter, apropriar-se do que pertence a outro, esconder patrimônio, falsificar informações ou lesar deliberadamente credores. Distinguir essas condutas do risco empresarial é indispensável tanto para proteger o empreendedor honesto quanto para preservar a seriedade da persecução penal.

Em períodos de prosperidade, a governança organiza o crescimento. Durante a crise, ela também protege a verdade histórica das decisões. A advocacia preventiva, quando conhece tanto o Direito Empresarial quanto as repercussões criminais da atividade econômica, ajuda a construir essa verdade antes que ela precise ser defendida. Quando a investigação já existe, a defesa procurará o melhor caminho dentro dos fatos que recebeu. Antes dela, porém, havia algo ainda mais valioso: a possibilidade de decidir com clareza suficiente para não criar o risco que depois se tentará afastar.

Referências oficiais

  1. Código Penal, especialmente arts. 168 e 171: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
  2. Lei nº 11.101/2005, especialmente arts. 168, 172, 173 e 178 a 180: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101compilado.htm
  3. STJ, HC 55.889/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 25 de agosto de 2009, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 404 — estelionato, fornecimento de sucata e insuficiência do mero inadimplemento contratual: https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?acao=pesquisarumaedicao&livre=0404.cod.
  4. STJ, RHC 22.914/BA, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 21 de outubro de 2008, DJe de 24 de novembro de 2008 — ausência do dolo de apropriação e insuficiência da simples mora em restituir: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?CodOrgaoJgdr=&SeqCgrmaSessao=&dt=20081124&formato=HTML&nreg=200800086475&salvar=false&seq=4384797&tipo=51
Nota informativa

Este artigo possui caráter informativo e não substitui a análise de operações, contratos, documentos ou investigações concretas. A distinção entre inadimplemento e crime depende dos fatos, da natureza jurídica dos bens ou valores envolvidos, do elemento subjetivo e da prova disponível em cada caso.

Atuação relacionada

A crise exige visão empresarial e atenção às suas possíveis repercussões penais.

A Asdrubal Júnior Advocacia atua na prevenção de riscos, na organização da resposta empresarial e na defesa criminal estratégica de empresas, administradores e dirigentes.

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