Investigações e processos em andamento podem impedir o ANPP?
O que efetivamente decidiu o STJ, os limites da habitualidade criminosa e os caminhos defensivos diante da recusa ministerial.
Advogado no Brasil e em Portugal, professor, mediador e árbitro, especialista em prevenção e solução de conflitos.
Desde que foi incorporado ao Código de Processo Penal, o acordo de não persecução penal passou a ocupar espaço importante na solução consensual de casos criminais. Em vez de submeter o investigado a toda a marcha de uma ação penal, o artigo 28-A permite, nas hipóteses legalmente previstas, a construção de uma resposta negociada. Para empresários, agentes públicos e profissionais cuja simples vinculação a uma investigação já produz consequências econômicas e reputacionais, essa possibilidade pode ser especialmente relevante.
A dúvida surge quando o investigado, embora não seja reincidente, responde a outros inquéritos ou processos ainda sem decisão definitiva. Esses procedimentos podem, por si sós, afastar o ANPP? A resposta exige cuidado, porque o Código não utiliza as expressões “reincidência” e “conduta criminal habitual, reiterada ou profissional” como se fossem equivalentes.
Reincidência e habitualidade não são a mesma coisa
O ANPP pressupõe, entre outros requisitos, que não seja caso de arquivamento, que a infração tenha sido praticada sem violência ou grave ameaça e que a pena mínima seja inferior a quatro anos. A solução consensual também deve se mostrar necessária e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração.
Ao disciplinar as hipóteses de impedimento, o artigo 28-A, § 2º, II, menciona duas situações diferentes. A primeira é a reincidência, cujo reconhecimento depende de condenação penal transitada em julgado. A segunda ocorre quando existem elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, ressalvada a insignificância das infrações pretéritas.
Essa distinção permite compreender por que a inexistência de condenação definitiva não encerra necessariamente a discussão. Um processo em andamento não transforma o investigado em reincidente nem pode ser valorado como maus antecedentes. Ainda assim, o Ministério Público pode sustentar que um conjunto de fatos concretos revela reiteração incompatível com a finalidade do acordo. É precisamente nesse ponto que se encontram o poder de avaliação do órgão acusador, a presunção de inocência e o dever de fundamentar a recusa.
O que o STJ considerou nos casos examinados
Em 10 de fevereiro de 2026, ao julgar o AgRg no RHC 215.549/GO, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça admitiu que inquéritos e processos em andamento fossem considerados na análise da habitualidade. O quadro descrito no Informativo 879, porém, era bastante específico: havia condenação a 34 anos e 18 dias de reclusão por múltiplos estelionatos, praticados de modo semelhante contra 24 vítimas. Não se tratava, portanto, da simples existência de uma anotação isolada, mas de circunstâncias que, vistas em conjunto, foram compreendidas como indicativas de reiteração.
Há uma particularidade processual que impede atribuir a esse julgamento o peso de uma orientação definitiva. O pedido de desistência foi apresentado em 9 de fevereiro de 2026, e o processo acabou extinto em 30 de abril do mesmo ano. A posição unânime da Sexta Turma permanece documentada no Informativo 879 e revela como o colegiado compreendeu a matéria naquele caso, mas a extinção posterior recomenda cautela ao invocá-la como precedente consolidado.
A discussão, de todo modo, não começou em 2026. No AgRg no RHC 166.837/MG, julgado em 2 de agosto de 2022, a Quinta Turma considerou suficientemente fundamentada a recusa do acordo diante de vários registros policiais e infracionais, ainda que o acusado fosse tecnicamente primário. Também pesaram na decisão o uso de uma posição de liderança religiosa para a prática dos fatos e a existência de mais de uma vítima.
Esse acórdão foi unânime e publicado no DJe de 8 de agosto de 2022. Um dos fundamentos então utilizados, entretanto, perdeu sustentação com a evolução da jurisprudência: a ausência de confissão na fase policial. O Tema Repetitivo 1.303 estabeleceu posteriormente que a confissão durante o inquérito não é requisito para o oferecimento do ANPP. Assim, o julgado de 2022 continua relevante para a análise dos registros e das circunstâncias concretas, mas não autoriza a recusa fundada na falta de confissão perante a autoridade policial.
A recusa não pode resultar de uma certidão
Os dois julgamentos ajudam a perceber o limite da questão. A existência de outro inquérito, boletim de ocorrência ou processo pendente não deveria funcionar como impedimento automático. Se a lei exige elementos indicativos de habitualidade, reiteração ou profissionalismo, não basta reproduzir uma relação de procedimentos. É necessário explicar o que esses registros revelam e por que tornam inadequada a resposta consensual.
Essa análise deve alcançar o conteúdo e o estado de cada procedimento. Importa saber se os fatos apresentam semelhança, proximidade temporal ou um mesmo modo de execução; se há suporte probatório mínimo; se algum caso foi arquivado, anulado ou alcançado pela prescrição; e se a multiplicidade de registros não decorre, na verdade, de um único conflito. Uma controvérsia empresarial, política, familiar ou administrativa pode produzir representações cruzadas e investigações paralelas sem que disso resulte um padrão de comportamento criminoso.
A presunção de inocência não impede toda consideração de fatos ainda não definitivamente julgados na avaliação do ANPP. Impede, contudo, que esses fatos sejam tratados como condenações ou utilizados de maneira indiferenciada. Quanto mais precário for o elemento invocado, maior deverá ser o cuidado na demonstração de sua pertinência para a hipótese prevista no § 2º, II.
O espaço de atuação da defesa
Diante de uma recusa, a primeira providência é identificar com precisão quais procedimentos foram considerados e qual relação o Ministério Público estabeleceu entre eles. Uma referência genérica a “outros registros” dificulta o contraditório e pode revelar fundamentação insuficiente.
A defesa deve então reconstruir o contexto: separar fatos autônomos de acusações sobrepostas, demonstrar eventuais arquivamentos ou fragilidades probatórias e verificar se existe realmente o padrão de conduta alegado. Ao mesmo tempo, convém apresentar os elementos que confirmem a suficiência do acordo, como a reparação do dano, as medidas preventivas adotadas, a colaboração para o esclarecimento dos fatos e a ausência de risco concreto de reiteração.
Se a recusa permanecer, o artigo 28-A, § 14, assegura ao investigado a possibilidade de requerer a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público. Esse pedido ganha consistência quando enfrenta diretamente as razões apresentadas, em vez de se limitar a afirmar, de modo abstrato, que não existe condenação transitada em julgado.
O ANPP não constitui concessão automática, mas sua negativa também não pode decorrer de fórmulas padronizadas. Entre uma solução e outra existe um dever de análise concreta: cabe ao Ministério Público demonstrar por que o histórico invocado revela habitualidade e por que o acordo seria insuficiente; cabe à defesa submeter essa construção a um exame crítico, com atenção à origem, à consistência e à relação entre os fatos considerados. É nesse diálogo, tecnicamente preparado e sujeito a controle, que a justiça penal negociada pode cumprir sua função sem enfraquecer as garantias próprias do processo penal.
Referências oficiais
Conteúdo informativo. A aplicação do entendimento depende das circunstâncias e dos elementos probatórios de cada caso.
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