Julgar é indelegável. Estamos respeitando esse limite?
Metas, gabinetes, tecnologia e decisões em escala estão transformando o magistrado em gestor de estruturas decisórias. A questão não é negar a importância da produtividade, mas saber quanto ainda preservamos do ato pessoal de julgar.
Advogado no Brasil e em Portugal, Mestre e Doutorando em Direito, com atuação em advocacia estratégica, tribunais, prevenção e solução de conflitos.

Toda decisão judicial tem um nome. Na assinatura eletrônica, na sentença ou no acórdão está identificado o magistrado a quem o Estado atribui o julgamento. Essa identificação encerra a dúvida formal. Não responde necessariamente à pergunta material: quem leu os autos, distinguiu os fatos relevantes, confrontou os argumentos, examinou a prova e formou a convicção que produziu aquela decisão?
A pergunta é desconfortável. Precisa ser formulada, contudo, sem injustiça com a magistratura brasileira.
Juízes e tribunais trabalham sob uma das maiores demandas judiciais do mundo. São simultaneamente cobrados por rapidez, produtividade, qualidade, fundamentação, segurança jurídica e sensibilidade. Administram acervos extraordinários, enfrentam sucessivas ondas de litigiosidade e decidem diariamente sobre liberdade, patrimônio, família, empresas e políticas públicas. Muitos estendem o trabalho para além do expediente, sacrificam fins de semana e convivem permanentemente com a responsabilidade humana de decidir a vida de terceiros.
Este artigo não dirige acusação aos magistrados. Ao contrário, parte do reconhecimento de uma magistratura que, submetida a acervos extraordinários e a cobranças permanentes por celeridade, assume responsabilidades imensas e se desdobra para entregar a prestação jurisdicional que a sociedade exige. Juízes e juízas dedicam tempo, inteligência e energia ao cumprimento das diretrizes institucionais, das metas estabelecidas e dos deveres próprios de uma função que interfere diariamente na liberdade, no patrimônio, na família, nas empresas e na própria organização do Estado. A capacidade de resposta construída nas últimas décadas não pode ser compreendida sem o esforço pessoal e o compromisso público desses profissionais.
É justamente por reconhecer esse empenho que a reflexão precisa ser dirigida ao sistema, e não às pessoas que trabalham sob os seus condicionamentos. Se magistrados são cobrados por volume, velocidade, redução de acervos e cumprimento de metas, é natural que organizem seus gabinetes e suas rotinas para responder às diretrizes recebidas. A questão crítica está no modelo de Justiça que nós, como sociedade, estamos incentivando — e nos critérios utilizados para definir o que significa um bom juiz e uma Justiça verdadeiramente eficiente.
Quando o número se torna o objetivo
A Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o período de 2021 a 2026 enuncia uma missão de admirável simplicidade: “Realizar Justiça”. Sua visão institucional combina efetividade, agilidade, garantia de direitos, pacificação social e desenvolvimento. Entre os valores declarados estão eficiência, credibilidade, segurança jurídica, transparência, imparcialidade e responsabilização.[1]
O problema não está nessas escolhas. Está na dificuldade de transformar certos valores em indicadores.
É relativamente simples contar processos distribuídos, julgados e baixados; medir o tempo médio de tramitação; calcular congestionamento; comparar a produção de unidades e verificar o cumprimento de metas. É muito mais difícil medir se o julgador compreendeu verdadeiramente o conflito, considerou os argumentos capazes de alterar o resultado, percebeu a singularidade humana da causa e entregou uma decisão que materializou direitos.
Em 2026, a Meta Nacional 1 continua exigindo que os diferentes segmentos da Justiça julguem quantidade maior de processos de conhecimento do que a distribuída no período. Outras metas determinam percentuais para julgamento de processos antigos e redução da taxa de congestionamento.[2] São objetivos legítimos e necessários. Um processo interminável também é negação de Justiça.
Mas aquilo que uma instituição escolhe medir tende a influenciar o comportamento de seus integrantes. Se produtividade, volume e velocidade são acompanhados continuamente, enquanto qualidade substancial, atenção e compreensão individual permanecem muito menos visíveis, surge o risco de uma inversão: os meios deixam de servir à finalidade e passam a competir com ela.
O valor Justiça pode, então, ocupar posição inferior aos valores quantidade, velocidade e redução do estoque.
Não porque alguém tenha decidido expressamente que deve ser assim. A subversão pode acontecer silenciosamente, como resultado da conjugação de incentivos. A unidade que julga mais aparece como eficiente. Aquela que acumula processos precisa explicar seus números. O magistrado que deseja manter contato mais artesanal com cada causa pode terminar percebido como menos produtivo, ainda que sua produção inferior decorra justamente do tempo dedicado a compreender melhor os processos.
Isso não autoriza a conclusão inversa de que todo juiz com números menores julga melhor. Baixa produtividade possui diversas causas e não é certificado de qualidade. Mas também não se pode presumir que quantidade elevada seja prova de excelência jurisdicional. Produção e qualidade são dimensões diferentes. Podem caminhar juntas, mas uma não demonstra automaticamente a outra.
A escala que os números revelam
O relatório *Justiça em Números 2026*, com dados de 2025, permite observar duas medidas próximas, mas conceitualmente distintas. O CNJ informa média de 2.366 processos baixados por magistrado ativo.[3] Em divulgação institucional posterior, o Conselho registrou também que cada magistrado brasileiro solucionou, em média, 2.558 processos no mesmo ano — aproximadamente onze por dia útil.[4]
O segundo indicador se aproxima mais diretamente da produção julgadora; o primeiro mede o encerramento do fluxo processual. Há relação evidente entre ambos: em grande parte dos processos de conhecimento, uma sentença, um acórdão ou uma decisão terminativa precede a baixa. Não existe, contudo, identidade estatística. Um processo pode ser julgado e permanecer em tramitação para liquidação, cumprimento ou recurso; pode ser baixado em período posterior ao julgamento; e determinadas baixas decorrem de movimentos processuais que não correspondem a uma nova sentença de mérito. Nos tribunais, ademais, o produto jurisdicional pode assumir a forma de acórdão ou decisão monocrática, e não de sentença.
Feita essa ressalva, a convergência dos números é eloquente. Considerado um calendário aproximado de 230 dias úteis, a média institucional equivale a aproximadamente onze processos solucionados por magistrado a cada dia de trabalho. O dado não demonstra quantas decisões foram pessoalmente redigidas pelo julgador, nem permite reconstruir quem examinou cada processo ou quanto tempo intelectual foi dedicado a cada causa. Revela, porém, a escala da produção decisória que a estrutura sob sua responsabilidade precisa entregar.
Traduzida para uma jornada de oito horas, a média de onze processos solucionados por dia corresponde a cerca de 44 minutos por processo: mais de um julgamento a cada hora de trabalho.[5] Evidentemente, nem todas as causas apresentam a mesma dificuldade. Há matérias repetitivas, questões exclusivamente processuais e processos que podem ser decididos com relativa simplicidade. A média, contudo, também incorpora causas com centenas ou milhares de páginas, gravações de áudio e vídeo, documentos que precisam ser individualmente valorados, perícias, depoimentos contraditórios e questões jurídicas sobre as quais não existe resposta pronta.
Nesses casos, julgar exige reconstruir o percurso processual, compreender as pretensões e defesas, examinar a prova, identificar os argumentos capazes de alterar o resultado, pesquisar o ordenamento e a jurisprudência aplicáveis, refletir sobre as consequências da decisão e produzir uma fundamentação que pode ocupar dezenas de páginas. Não é razoável imaginar que todo esse itinerário cognitivo possa ser pessoalmente realizado, do início ao fim, em cerca de quarenta e quatro minutos — e repetido aproximadamente onze vezes no mesmo dia por uma única pessoa.
O cálculo não prova que determinado processo deixou de ser examinado pelo magistrado que o assinou. Mostra algo diferente e institucionalmente mais relevante: a produtividade registrada somente se torna possível mediante seleção de casos, padronização, divisão intensa do trabalho e participação decisiva das equipes. É precisamente essa constatação que torna inevitável perguntar onde termina o auxílio legítimo e onde começa a fragmentação do ato indelegável de julgar.
O mesmo relatório informa que o Brasil possui 8,9 magistrados para cada cem mil habitantes, enquanto a demanda proporcional por serviços de Justiça é 4,18 vezes superior à verificada nos países europeus examinados pelo CNJ.[3]
Nos tribunais superiores, a desproporção é ainda mais expressiva. O Superior Tribunal de Justiça informou que, em 2025, recebeu 500.622 processos, realizou 771.418 julgamentos — incluídos recursos internos — e baixou aproximadamente 512 mil processos.[6]
Tomados apenas como quociente institucional, os 500.622 processos recebidos corresponderiam a aproximadamente 66 novos processos por ministro a cada dia útil. Já os 771.418 julgamentos, divididos pelos 33 ministros que compõem o STJ, equivalem a aproximadamente 23.376 julgamentos por ministro no ano. Considerado o mesmo calendário estimativo de 230 dias úteis, seriam cerca de 102 julgamentos por ministro a cada dia útil. Em uma jornada teórica de oito horas, isso equivaleria a um julgamento a cada 4,7 minutos.[6]
Esse cálculo não descreve a produtividade pessoal de cada ministro. O total inclui recursos internos, decisões colegiadas e monocráticas, e a carga não se distribui uniformemente entre os integrantes da Corte. Um mesmo processo também pode gerar mais de um julgamento. O quociente serve a uma finalidade mais modesta — e, ainda assim, reveladora: tornar visível a escala da produção jurisdicional atribuída à composição formal do tribunal.
Esses números não provam que um determinado magistrado deixou de examinar um processo específico. Seria intelectualmente desonesto transformar uma inferência estrutural em acusação individual. Demonstram, porém, que a produção formal de decisões atingiu escala incompatível com a leitura pessoal, integral e aprofundada de todos os autos por quem assina cada pronunciamento.
O fato institucional é que decisões são produzidas coletivamente, embora juridicamente atribuídas a julgadores individuais.
O próprio STJ noticia a participação de cem juízes temporariamente convocados para auxiliar os gabinetes criminais. Em junho de 2025, a Corte anunciou que 50 mil decisões haviam sido proferidas com o apoio dessa força de trabalho.[7] O tribunal também desenvolveu o STJ Logos, ferramenta de inteligência artificial generativa voltada a apoiar a análise e a elaboração de conteúdos judiciais.[8]
Nada disso significa, por si só, ilegitimidade. Assessores, servidores, juízes auxiliares e sistemas tecnológicos podem prestar colaboração extremamente qualificada. O ponto é outro: em que momento o apoio deixa de preparar o julgamento e passa a realizar materialmente aquilo que somente o julgador poderia fazer?
Do gabinete de apoio à unidade produtora de decisões
O gabinete contemporâneo não é apenas a sala na qual um assessor localiza precedentes e auxilia um juiz que já conhece o caso. Em muitos órgãos, tornou-se uma estrutura complexa de produção intelectual, com divisão de tarefas, triagem, classificação, minutas, revisões, modelos, automações e controle de fluxo.
O magistrado define orientações gerais, seleciona prioridades, uniformiza entendimentos, supervisiona a equipe e reserva atenção direta para casos considerados extraordinários. Em vez de examinar pessoalmente cada processo, passa a administrar uma unidade que examina, prepara e produz decisões sob sua autoridade.
Conheço essa realidade de diferentes perspectivas. Há mais de trinta anos, quando ainda era estudante de Direito, eu já era servidor concursado do Poder Judiciário, no cargo de auxiliar judiciário, e exercia a função de assistente especial junto a um desembargador. Na advocacia, continuei observando o funcionamento dos tribunais a partir de outro lugar institucional, acompanhando sessões e atuando perante órgãos julgadores ao longo de muitos anos. A atuação das equipes não nasceu com o processo eletrônico nem com a inteligência artificial. A tecnologia aumentou sua escala, sua velocidade e, talvez, sua invisibilidade.
A divisão do trabalho é inevitável. O que não pode ser evitado é o debate sobre seus limites.
O núcleo indelegável da jurisdição
A discussão não é apenas administrativa ou sociológica. Ela alcança um dos princípios tradicionalmente associados à jurisdição: a indelegabilidade.
Na formulação clássica de Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, a jurisdição é poder, função e atividade do Estado. Como seu exercício foi constitucionalmente atribuído a órgãos determinados e a pessoas regularmente investidas, o julgador não pode transferir a terceiros o poder de conhecer e decidir as causas submetidas à sua competência. A indelegabilidade relaciona-se, portanto, aos princípios da investidura e do juiz natural: não basta que exista uma decisão estatal; ela deve provir da autoridade constitucionalmente competente para produzi-la.[9]
A Constituição oferece um elemento particularmente esclarecedor. O artigo 93, XIV, admite que servidores recebam delegação para a prática de atos de administração e de mero expediente, mas acrescenta uma delimitação expressa: sem caráter decisório. O artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil segue a mesma lógica ao permitir que atos meramente ordinatórios sejam praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.[10]
Essa distinção não torna ilegítimo o trabalho das assessorias. Pesquisar legislação e precedentes, organizar documentos, preparar relatórios, identificar questões processuais e elaborar propostas de minuta são atividades compatíveis com a estrutura contemporânea dos gabinetes. O princípio da indelegabilidade não exige que o magistrado digite pessoalmente cada palavra nem impede a colaboração intelectual de sua equipe.
O limite aparece quando a assistência deixa de oferecer elementos para a decisão e passa a substituir o próprio processo de decidir. O núcleo indelegável não está na operação física de escrever o texto. Está em compreender suficientemente os fatos, entrar em contato com a prova relevante, considerar os argumentos capazes de influenciar o resultado, formar a convicção e assumir conscientemente a solução aplicada àquela causa concreta.
A indelegabilidade também não é incompatível com os mecanismos legais de cooperação judiciária ou com delegações expressamente autorizadas para determinados atos. A própria Constituição, no artigo 102, I, “m”, permite ao Supremo Tribunal Federal delegar atribuições para a prática de atos processuais na execução de sentenças proferidas em causas de sua competência originária.[10] A excepcionalidade e a previsão expressa confirmam, porém, a regra: a função de julgar não pode ser informalmente transferida pela simples organização interna do gabinete.
É precisamente nesse ponto que o modelo de produção em escala exige atenção. Se a equipe examina o processo, escolhe os fatos relevantes, define a solução, elabora a fundamentação e entrega ao magistrado uma decisão pronta para aprovação, a assinatura final pode não ser suficiente para demonstrar que o núcleo da jurisdição permaneceu com a autoridade investida. A supervisão somente preserva a indelegabilidade quando envolve contato material bastante para que a convicção seja verdadeiramente do julgador, e não mera ratificação da convicção formada por sua estrutura.
Não existe uma quantidade abstrata de minutos ou páginas capaz de definir esse contato mínimo. Casos repetitivos e questões exclusivamente jurídicas podem exigir intensidade diferente daquela necessária em processos que discutem fatos complexos, credibilidade da prova, liberdade ou consequências humanas irreversíveis. Mas a variação de intensidade não elimina a exigência qualitativa: em qualquer hipótese, deve existir um núcleo de compreensão e decisão que não seja terceirizado.
O problema contemporâneo talvez esteja em conservar a indelegabilidade como princípio formal enquanto o funcionamento material dos gabinetes torna progressivamente mais difícil verificar sua observância. A decisão continua assinada por quem possui jurisdição. O que não se consegue conhecer, apenas pela assinatura, é se o ato de julgar também permaneceu com ele.
A sentença é uma só — e o ato de julgar também deveria ser
A estrutura tradicional da sentença não deve ser compreendida como simples técnica de redação. Relatório, fundamentação e dispositivo exteriorizam momentos sucessivos de um único processo mental atribuído ao julgador.
No procedimento comum civil, o artigo 489 do Código de Processo Civil identifica esses três elementos. No processo penal, o artigo 381 do Código de Processo Penal adota estrutura funcionalmente semelhante ao exigir a exposição sucinta da acusação e da defesa, os motivos de fato e de direito, a indicação dos artigos legais aplicados, o dispositivo, a data e a assinatura do juiz.[11]
No plano do dever ser, o relatório confirma qual processo chegou ao conhecimento do julgador. Ao sintetizar pedidos, defesas, fatos relevantes, provas produzidas e acontecimentos processuais, o magistrado revela o objeto que compreendeu e sobre o qual exercerá a jurisdição. O relatório não deveria ser uma peça ornamental colocada antes da verdadeira decisão. Ele constitui a primeira exteriorização do julgamento.
Relatar pressupõe selecionar juridicamente. Alguém precisa identificar quais fatos são relevantes, quais argumentos delimitam a controvérsia, quais provas interferem na solução e quais acontecimentos processuais modificaram o objeto submetido ao juízo. Essas escolhas condicionam tudo o que virá depois. Quem relata não apenas resume o processo: define qual processo será julgado.
A existência formal de um relatório não comprova, no mundo dos fatos, que o magistrado tenha lido pessoalmente os autos. Um texto correto também pode ser preparado por terceiro. Como instituto, entretanto, o relatório foi concebido para exteriorizar a compreensão adquirida pelo julgador e permitir que se confronte aquilo que lhe foi submetido com aquilo que demonstrou ter compreendido.
Mesmo quando a lei dispensa o relatório como seção autônoma, a função cognitiva permanece. O artigo 38 da Lei nº 9.099/1995 dispensa o relatório nos Juizados Especiais, mas exige que a sentença mencione os elementos de convicção do juiz e apresente breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência.[12] Simplifica-se a forma; não se elimina a necessidade de conhecer o caso e revelar o que sustentou a conclusão.
A fundamentação corresponde ao momento seguinte desse mesmo percurso. Ela deve expressar a análise das provas, dos argumentos apresentados e do direito aplicável. O artigo 369 do CPC assegura às partes o emprego dos meios legítimos de prova para influir eficazmente na convicção do juiz. O artigo 371 determina que o juiz aprecie a prova constante dos autos e indique na decisão as razões da formação de seu convencimento.[11]
As palavras utilizadas pela lei são relevantes: as partes procuram influir na convicção do juiz; o juiz aprecia a prova; e a decisão deve indicar as razões pelas quais seu convencimento se formou. Se os elementos determinantes são recebidos, selecionados e valorados somente por alguém que não possui jurisdição, surge a dúvida sobre qual convicção foi efetivamente influenciada pelo contraditório.
O dispositivo, por sua vez, não deveria ser uma escolha isolada, posteriormente revestida de razões. É a consequência jurídica extraída do caso compreendido no relatório e analisado na fundamentação. O relatório delimita; a fundamentação examina; o dispositivo conclui. A unidade entre esses elementos não é apenas gráfica ou lógica. É cognitiva e jurisdicional.
Se uma pessoa lê os autos e seleciona os fatos, outra avalia as provas e constrói os fundamentos, uma terceira revisa a linguagem e o magistrado apenas aprova o resultado, pode surgir um documento formalmente coerente sem que nenhuma consciência tenha percorrido integralmente o caminho entre o processo e a conclusão.
O documento será um. O julgamento, fragmentado.
É possível que a tecnologia torne essa fragmentação ainda menos perceptível. Modelos padronizados e sistemas de inteligência artificial podem harmonizar estilos, eliminar contradições aparentes e produzir unidade linguística. Mas coerência textual não é necessariamente unidade de consciência. Quanto mais perfeito o documento, mais difícil pode ser perceber quantas pessoas ou sistemas realizaram separadamente as operações intelectuais que o formaram.
A indelegabilidade não exige redação solitária. Exige convicção pessoal. A equipe pode pesquisar, organizar, revisar e auxiliar a converter uma decisão em texto. Não pode ocupar o lugar da consciência que julga. E não existe convicção pessoal sem contato suficiente com os fatos, as provas e os argumentos da causa.
Essa compreensão acrescenta uma dimensão contemporânea ao princípio. A indelegabilidade não deve proteger apenas a competência formal para assinar ou proclamar o resultado. Deve preservar a unidade cognitiva do ato de julgar: compreender o processo, analisar suas questões e decidir.
A redação pode ser auxiliada. O itinerário cognitivo não pode ser terceirizado.
Há diferença entre receber pesquisa preparada por assessor e decidir sem conhecer os autos. Há diferença entre trabalhar sobre uma minuta depois de compreender o conflito e aprovar um texto com base apenas numa orientação geral. Há diferença entre supervisão efetiva de cada caso e confiança estrutural numa equipe treinada para reproduzir a linha previamente definida pelo gabinete.
Essa gradação importa. A função jurisdicional não se mantém pessoal apenas porque a assinatura final pertence ao magistrado. Para que a decisão seja materialmente sua, precisam ser pessoais, em medida suficiente, a compreensão do caso, a consideração dos argumentos relevantes, a formação da convicção e a escolha da resposta jurídica.
Surge, então, uma pergunta que o sistema ainda evita enfrentar com transparência: supervisionar decisões é o mesmo que julgar?
Se a sociedade considerar legítimo que magistrados atuem predominantemente como gestores de unidades decisórias, coordenando profissionais que realizam grande parte da análise concreta, essa escolha precisa ser assumida. Será necessário definir responsabilidades, limites de delegação, deveres de transparência e formas adequadas de controle. O que não parece satisfatório é alterar materialmente o conceito de julgador e conservar intacta a representação formal de que cada decisão resulta de exame pessoal e aprofundado daquele que a assina.
Quando a deliberação acontece antes da sessão
O julgamento virtual não criou essa transformação. Ele a tornou mais veloz e perceptível.
Nas sessões assíncronas, o relator insere seu voto, os demais integrantes manifestam adesão ou divergência dentro de um período e o resultado é proclamado ao final. A Resolução CNJ nº 591/2024 estabelece requisitos mínimos de publicidade, acesso em tempo real aos votos, possibilidade de destaque e envio eletrônico de sustentação oral.[13] Essas garantias melhoram a transparência formal do procedimento. Não respondem inteiramente, contudo, quem examinou o processo em cada gabinete e quanto contato pessoal cada julgador teve com a causa.
Seria tentador imaginar que a retirada do processo da sessão virtual e sua inclusão em pauta presencial resolveriam o problema. A prática revela situação mais complexa.
Em diferentes tribunais, quando o advogado pede destaque ou requer sustentação oral síncrona, o processo pode chegar à sessão com o voto do relator e as manifestações dos demais integrantes já inseridos ou previamente conhecidos no sistema interno. A sessão será presencial; a formação material do resultado, porém, pode ter acontecido antes dela.
Vivi recentemente uma situação ilustrativa. Ao ser chamado o processo em que faria sustentação, foi informado que os votos já lançados acompanhavam a tese que eu defenderia. A comunicação possuía um sentido prático: o recurso seria provido e, por isso, a sustentação poderia ser dispensada.
O episódio terminou favoravelmente ao cliente. Ainda assim, provoca uma pergunta: se a sustentação deixa de ser necessária porque os julgadores já decidiram, em que momento ela integraria a formação do julgamento?
No cenário oposto, o advogado percebe que poderá falar justamente porque os votos já encaminhados lhe são desfavoráveis. Sua intervenção deixa de contribuir para formar a convicção e passa a tentar desfazer posições já assumidas, redigidas e compartilhadas. O ônus argumentativo se torna muito maior. Formar uma convicção é diferente de provocar a revisão de um voto pronto.
Esse não deveria ser o desenho ordinário do funcionamento da Justiça. A sustentação oral foi concebida para integrar o julgamento, e não para ser tolerada depois que o julgamento materialmente se encerrou. Se a escolha institucional fosse transformar a tribuna em oportunidade de revisão de posições previamente formadas, uma exigência mínima de coerência seria permitir que o advogado conhecesse, antes de sustentar, os fundamentos já lançados. Somente assim poderia examiná-los, identificar premissas equivocadas, demonstrar eventual desconsideração de provas ou argumentos e explicar por que o entendimento deveria ser revisto na sessão presencial.
O modelo híbrido é particularmente problemático: os votos podem estar prontos para os julgadores, mas permanecem desconhecidos para quem deverá enfrentá-los. A defesa fala sem saber quais razões concretas já conduziram o colegiado, enquanto os julgadores escutam depois de terem exteriorizado, ainda que internamente, suas conclusões. A assimetria compromete a efetividade do contraditório e reduz a sustentação a uma tentativa de adivinhar quais fundamentos precisam ser desconstruídos.
A prática de cada integrante lançar previamente seu voto no sistema revela, mais uma vez, a direção predominante dos esforços tecnológicos, procedimentais e metodológicos: acelerar o fluxo, permitir o processamento simultâneo de grandes pautas e ampliar a produtividade. Esses objetivos são legítimos, mas parecem receber atenção muito maior do que valores menos facilmente mensuráveis — qualidade da deliberação, amadurecimento da convicção, ampla defesa e realização da Justiça no caso concreto.
A sustentação oral ainda pode mudar um julgamento. Um argumento negligenciado pode gerar retificação, divergência ou pedido de vista. A questão é que isso se torna ruptura excepcional, não funcionamento ordinário do procedimento.
O processo saiu da pauta virtual, mas a lógica da pauta virtual permaneceu no processo. A forma tornou-se síncrona; a decisão continuou, em grande medida, assíncrona.
A sessão corre, assim, o risco de transformar-se num jogo de cena institucional: os votos estão materialmente encaminhados; o advogado fala como se participasse de sua construção; os julgadores escutam como se ainda estivessem formando a decisão; e, ao final, proclama-se como julgamento aquilo que, em grande parte, já havia acontecido.
Colegialidade ou sucessão de concordâncias?
O problema ganha uma dimensão adicional nos tribunais. A colegialidade não deveria significar apenas a soma aritmética de votos. Sua legitimidade está na pluralidade de olhares, no contraste entre interpretações e na possibilidade de que o debate modifique percepções individuais.
Entretanto, cada integrante do colegiado também administra seu próprio acervo, suas relatorias, sua equipe e suas metas. Se os próprios processos de sua relatoria já exigem divisão intensa do trabalho, é legítimo perguntar quanto exame pessoal poderá dedicar aos processos relatados por outros.
Em estruturas de confiança, assessorias podem identificar eventual divergência entre o voto do relator e a orientação histórica do gabinete. Casos rotineiros recebem adesão; questões que fogem ao padrão são elevadas à atenção do magistrado. O sistema concentra energia na exceção e processa o restante por alinhamento.
Essa organização pode ser eficiente para administrar volume. Não é evidente que preserve integralmente a colegialidade. Um órgão composto por vários julgadores pode, na prática, funcionar como rede de equipes que filtram o que merece chegar à apreciação pessoal de cada integrante.
A pergunta não é se isso acontece em todos os casos. É se existem garantias suficientes para saber quando acontece e até que ponto acontece.
A inteligência artificial acrescenta outra camada
A inteligência artificial pode organizar documentos, localizar precedentes, comparar versões, resumir argumentos e automatizar tarefas repetitivas. Rejeitar esses instrumentos de forma absoluta seria ignorar sua utilidade e a realidade dos acervos.
O risco está na sucessão de intermediários entre a experiência humana submetida ao Judiciário e a pessoa investida do poder de decidir.
O processo pode ser resumido por uma ferramenta; o resultado, revisto por um assessor; a minuta, adaptada a um padrão do gabinete; e a decisão, submetida ao magistrado. Uma sustentação oral gravada pode ser convertida em texto e reduzida a tópicos. A cada camada, informações são selecionadas, comprimidas e interpretadas.
Ao final, o julgador talvez conheça não o processo, mas uma representação do processo construída por pessoas e sistemas que escolheram o que deveria chegar até ele.
O uso responsável da tecnologia exige supervisão humana. Mas a expressão “supervisão humana” não resolve a questão por si só. É preciso indagar qual ser humano supervisiona, o que conhece, quanto tempo dedica, quais escolhas confere e que responsabilidade assume.
Quanto maior a distância entre o conflito e o julgador, maior o risco de que a decisão responda ao resumo produzido pela estrutura, e não à realidade vivida pelas partes.
Este não é um artigo fácil de escrever — e provavelmente não parecerá simpático a muitos leitores. Cumpre a função inglória, talvez indigesta, de lançar luz sobre uma realidade que pode permanecer convenientemente ofuscada pelo brilho dos grandes números. Questionar os efeitos da produção em escala parece caminhar na contramão de uma Justiça mais célere, produtiva e eficiente. Não é essa, contudo, a oposição proposta.
O que se pretende é recolocar no centro do debate o ser humano incumbido da missão de julgar. Muito antes da inteligência artificial, equipes bem treinadas já pesquisavam, selecionavam informações, preparavam relatórios, elaboravam minutas e reproduziam orientações consolidadas pelos gabinetes. A tecnologia não criou a fragmentação do trabalho intelectual. Pode, entretanto, elevá-la a outro patamar.
Em tempo breve, parte considerável do que hoje é produzido por assessorias poderá ser realizada por sistemas tecnológicos com velocidade incomparável, linguagem uniforme, coerência crescente e uma racionalidade que tenderá a se apresentar como incontornável. Quanto melhor for o resultado textual oferecido pela máquina, menor poderá parecer a necessidade de contato pessoal do julgador com o processo. A eficiência do instrumento corre o risco de tornar invisível a substituição progressiva do itinerário humano de compreender, ponderar e decidir.
Tudo bem se essa for uma escolha consciente da sociedade para uma nova concepção de Justiça. Talvez se conclua que o magistrado do futuro deverá atuar predominantemente como gestor e supervisor de estruturas humanas e tecnológicas de produção decisória. Mas uma transformação dessa magnitude não pode ocorrer por simples acomodação prática, enquanto preservamos a narrativa de que cada decisão continua resultando do exame pessoal de quem a assina. O debate é necessário. A transparência sobre o processo real de formação das decisões e sobre o percurso efetivamente percorrido pelo ato de julgar deve prevalecer.
Produtividade não é sinônimo de eficiência
A sociedade também participa desse dilema. Cobra rapidez, critica a morosidade e exige redução dos acervos. Ao mesmo tempo, espera análise aprofundada, resposta individualizada e sensibilidade para as particularidades. Em outras palavras, deseja uma Justiça artesanal com capacidade industrial.
Essas expectativas não se harmonizam automaticamente.
Não é coerente pressionar continuamente por mais decisões e, depois, responsabilizar isoladamente o magistrado porque organizou o gabinete para produzi-las. Ele está respondendo aos incentivos do sistema, às metas do CNJ, às cobranças das corregedorias, das presidências dos tribunais e da própria sociedade.
A questão, portanto, não está em escolher entre produtividade e lentidão. Uma Justiça incapaz de decidir em tempo útil também falha. Eficiência jurisdicional, contudo, não pode ser reduzida à capacidade de transformar acervo em decisões. Precisa combinar tempo, qualidade, participação e legitimidade, criando condições para que se reconheça o melhor direito aplicável ao caso.
É justamente essa dimensão que os indicadores quantitativos não alcançam. Eles registram quando o processo entrou, quanto tempo tramitou, quando foi julgado e quando ocorreu a baixa. Não revelam se o conflito foi compreendido por quem decidiu, se a prova foi efetivamente examinada, se os argumentos puderam influenciar a convicção nem se houve maturação suficiente para a construção da resposta jurídica.
Um processo baixado deixou o acervo. Essa informação é importante para a administração do sistema, mas não comprova a qualidade do ato de julgar. Quando produtividade e velocidade recebem maior prestígio do que contraditório, ampla defesa, maturação e envolvimento pessoal do magistrado, podemos aperfeiçoar continuamente o desempenho da estrutura enquanto fragilizamos aquilo que justifica sua existência.
Que Justiça desejamos?
A magistratura brasileira merece reconhecimento por responder, com dedicação e responsabilidade, a uma demanda extraordinária. A crítica aqui formulada não se dirige a quem trabalha sob essa pressão, mas ao modelo que converte volume e velocidade em medidas predominantes de excelência e, depois, organiza toda a estrutura para maximizá-las.
A sociedade pode concluir que a complexidade contemporânea exige magistrados atuando também como gestores de equipes e sistemas tecnológicos. O que não pode fazer é permitir que essa transformação ocorra silenciosamente, sem definir onde termina o apoio e onde começa a substituição, quais atos permanecem personalíssimos e que transparência deve acompanhar o percurso real da decisão.
Produtividade, celeridade e tecnologia são indispensáveis. Devem servir à jurisdição, não redefini-la por simples acomodação. A racionalização do trabalho pode alcançar a pesquisa, a organização dos autos, a identificação de precedentes e a preparação do texto. A compreensão da causa, a consideração dos argumentos, a valoração da prova e a formação da convicção precisam permanecer com quem recebeu do Estado o poder — e a responsabilidade — de decidir.
Julgar é indelegável. Preservar esse limite não significa resistir à eficiência. Significa impedir que, em nome dela, o sistema termine por dispensar o próprio julgador.
Notas finais
[1] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. *Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021–2026*. A missão, a visão, os valores e os macrodesafios foram instituídos pela Resolução CNJ nº 325/2020. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/estrategia-nacional-do-poder-judiciario-2021-2026/
[2] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. *Metas Nacionais para 2026*. A Meta 1 emprega como indicador a relação entre processos julgados e distribuídos; as demais metas variam conforme o segmento de Justiça. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/gestao-estrategica-e-planejamento/metas/
[3] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. *Justiça em Números 2026*, ano-base 2025. O relatório registra média de 2.366 processos baixados por magistrado ativo, 8,9 magistrados por cem mil habitantes e demanda proporcional 4,18 vezes superior à observada nos países europeus utilizados na comparação. Relatório integral: https://bibliotecadigital.cnj.jus.br/xmlui/handle/123456789/1126. Síntese oficial: https://www.cnj.jus.br/justica-em-numeros-2026-estoque-de-processos-cai-em-ano-de-maior-demanda-da-serie-historica/
[4] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. *Presidente do CNJ conduz primeira reunião de colegiado sobre remuneração da magistratura*. A comunicação oficial registra média de 2.558 processos solucionados por magistrado em 2025 e a converte em aproximadamente onze processos por dia útil. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/presidente-do-cnj-conduz-primeira-reuniao-de-colegiado-sobre-remuneracao-da-magistratura/
[5] Cálculo derivado da aproximação divulgada pelo CNJ: uma jornada de oito horas contém 480 minutos; divididos por onze processos, resultam em aproximadamente 43,6 minutos por processo. Como o próprio número diário foi arredondado pelo Conselho, o artigo adota a expressão igualmente aproximativa “cerca de 44 minutos”, sem atribuir ao cálculo precisão inexistente.
[6] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. *STJ recebe mais de 500 mil processos, mas avança na redução do acervo com gestão e tecnologia*. Balanço de 2025: 500.622 processos recebidos, 771.418 julgamentos, incluídos recursos internos, e aproximadamente 512 mil processos baixados. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/20122025-stj-recebe-mais-de-500-mil-processos--mas-avanca-na-reducao-do-acervo-com-gestao-e-tecnologia.aspx. Os quocientes apresentados no texto são cálculos autorais: 500.622 ÷ 33 ÷ 230 = aproximadamente 66 novos processos por ministro a cada dia útil; 771.418 ÷ 33 = aproximadamente 23.376 julgamentos por ministro no ano; 23.376 ÷ 230 = aproximadamente 101,6 por dia; 480 minutos ÷ 101,6 = aproximadamente 4,7 minutos. Trata-se de equivalência estatística institucional, não de atribuição de produtividade pessoal uniforme.
[7] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. *Redução de acervo: 50 mil decisões foram proferidas com apoio de juízes auxiliares temporários*. A notícia informa a convocação de cem juízes para apoio aos dez integrantes da Terceira Seção em processos penais. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/paginas/comunicacao/noticias/2025/12062025-reducao-de-acervo-50-mil-decisoes-foram-proferidas-com-apoio-de-juizes-temporarios.aspx
[8] SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. *STJ lança novo motor de inteligência artificial generativa para aumentar eficiência na produção de decisões*. Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/11022025-STJ-lanca-novo-motor-de-inteligencia-artificial-generativa-para-aumentar-eficiencia-na-producao-de-decisoes.aspx
[9] CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. *Teoria Geral do Processo*. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. A obra situa a investidura, a indelegabilidade e o juiz natural entre os princípios fundamentais da jurisdição. A extensão da indelegabilidade à preservação da unidade cognitiva da sentença constitui o desenvolvimento autoral proposto neste artigo, e não formulação literalmente atribuída aos autores.
[10] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente arts. 5º, LIII; 93, IX e XIV; e 102, I, “m”. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. BRASIL. Código de Processo Civil, art. 203, § 4º. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
[11] BRASIL. Código de Processo Civil, especialmente arts. 369, 371 e 489. Lei nº 13.105/2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. BRASIL. Código de Processo Penal, art. 381. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm
[12] BRASIL. Lei nº 9.099/1995, especialmente art. 38. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm
[13] CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Resolução nº 591, de 23 de outubro de 2024. Estabelece requisitos mínimos para julgamentos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5820
Este artigo apresenta reflexão crítica sobre o funcionamento institucional do sistema de Justiça. Dados agregados não permitem concluir como um magistrado atuou em determinado processo nem autorizam imputação individual de delegação indevida da função jurisdicional.
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