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Arbitragem · Estratégia e representação

Como escolher um advogado para atuar em uma arbitragem?

A escolha não deve se apoiar apenas no conhecimento da Lei de Arbitragem. O profissional precisa compreender o conflito, organizar a prova, dominar o procedimento e construir uma estratégia coerente com os objetivos da parte.

A arbitragem costuma ser escolhida para resolver controvérsias patrimoniais relevantes, contratos empresariais complexos e relações nas quais a especialidade dos julgadores e a possibilidade de construir um procedimento adequado ao caso têm valor. A confidencialidade, ao contrário do que às vezes se afirma, não decorre automaticamente da lei: dependerá da convenção, do regulamento aplicável ou de outra fonte de dever de sigilo. Quando o conflito surge, uma decisão tão importante quanto a escolha do árbitro é a escolha do advogado que representará a parte.

O artigo 21, § 3º, da Lei nº 9.307/1996 dispõe que as partes poderão postular por intermédio de advogado, sem afastar a faculdade de designar quem as represente ou assista. Isso não torna secundária a advocacia arbitral. A flexibilidade do procedimento, ao contrário, aumenta a responsabilidade de quem precisa transformar fatos, contratos, documentos, depoimentos e avaliações técnicas em uma estratégia juridicamente consistente.

Advogado da parte e árbitro exercem funções diferentes

Uma confusão inicial precisa ser evitada. O árbitro é o terceiro imparcial responsável por decidir a controvérsia. O advogado da parte tem outra missão: compreender os interesses do cliente, avaliar riscos, formular pedidos ou defesas, organizar provas, participar da definição do procedimento e defender uma posição com lealdade, técnica e independência profissional.

Ter experiência como árbitro pode ampliar a percepção do advogado sobre a dinâmica de formação da decisão, a utilidade das provas e a clareza das manifestações. Isso pode ser um diferencial, mas não substitui a experiência de representação de partes. Na contratação, convém perguntar em quais funções o profissional efetivamente atuou e como essa experiência se relaciona com as necessidades do caso.

A experiência arbitral precisa ser efetiva

Conhecer a legislação é indispensável, mas insuficiente. Cada arbitragem envolve decisões práticas: como instituir o procedimento, quais questões devem ser enfrentadas desde o início, como participar da escolha dos árbitros, que calendário é realisticamente adequado, quais provas serão necessárias e como organizar uma audiência eficiente.

A experiência efetiva pode ter sido construída em arbitragens institucionais ou ad hoc, como advogado, árbitro, secretário de tribunal, consultor ou estudioso do tema. Essas vivências não são equivalentes, embora possam se complementar. O cliente precisa identificar qual delas é relevante para o problema que será confiado ao profissional.

O procedimento não substitui o conhecimento do negócio

Arbitragem não é uma matéria isolada. Ela é o caminho pelo qual se resolve uma controvérsia societária, contratual, imobiliária, tecnológica, de construção, energia, infraestrutura, franquia ou outra relação patrimonial disponível. O advogado precisa dominar o procedimento, mas também compreender o direito material e a lógica econômica do negócio discutido.

Nem sempre uma única pessoa reunirá todos os conhecimentos necessários. Em disputas técnicas, uma boa escolha pode ser uma equipe que combine experiência arbitral, conhecimento setorial e apoio de peritos. Mais importante do que prometer domínio universal é saber identificar as competências exigidas e integrá-las de modo coerente.

Uma arbitragem é construída sobre fatos e provas

Casos arbitrais raramente são decididos apenas pela interpretação abstrata de uma cláusula. Cronologias, comunicações, registros contábeis, medições, documentos técnicos, mensagens, depoimentos e perícias podem ser determinantes. Por isso, o advogado precisa saber reconstruir o conflito e distinguir o que é importante do que apenas aumenta o volume do processo.

A preparação da prova deve começar cedo. Uma narrativa que não corresponde aos documentos perderá credibilidade; uma perícia mal delimitada poderá não responder à questão central; uma testemunha sem preparação adequada poderá enfraquecer fatos verdadeiros. A qualidade da advocacia aparece na capacidade de fazer cada elemento probatório cumprir uma função concreta.

É preciso compreender os limites entre árbitro e juiz estatal

A Lei de Arbitragem atribui ao árbitro a condição de juiz de fato e de direito (artigo 18) e confere à sentença arbitral, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença judicial (artigo 31). Isso não significa, contudo, que arbitragem e Poder Judiciário vivam em compartimentos estanques.

Antes de instituída a arbitragem, a tutela cautelar ou de urgência pode ser requerida ao Judiciário, nos termos do artigo 22-A. Uma cláusula compromissória que não ofereça mecanismo para instituir o tribunal poderá exigir a ação do artigo 7º. A cooperação judicial também pode ocorrer por carta arbitral (artigo 22-C). Depois da sentença, poderão ser necessários o cumprimento forçado, a ação anulatória nas hipóteses e no prazo dos artigos 32 e 33 ou, se a decisão tiver sido proferida fora do território nacional, a homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme os artigos 34 e 35.

Há, ao mesmo tempo, limites para a intervenção estatal. O artigo 8º, parágrafo único, entrega ao árbitro a decisão sobre a existência, a validade e a eficácia da convenção e do contrato que contenha a cláusula compromissória. O Superior Tribunal de Justiça aplica essa precedência como regra, e não como fórmula absoluta. Foi o que afirmou, entre outros julgados, no CC 139.519/RJ e no REsp 1.694.826/GO. Conhecer essa fronteira é decisivo: há situações de apoio e controle reservadas ao juiz estatal, mas uma iniciativa judicial prematura pode desrespeitar a competência-competência e comprometer a estratégia da parte.

A estratégia deve servir ao resultado útil

Ganhar não significa necessariamente obter acolhimento integral de todos os pedidos. Dependendo do caso, o objetivo pode ser preservar uma relação comercial, reduzir uma exposição financeira, proteger informação sensível, impedir a paralisação de um projeto, receber rapidamente uma parcela incontroversa ou criar condições para um acordo.

O profissional deve compreender o resultado juridicamente pretendido e o resultado empresarialmente útil. Isso exige apresentar cenários, probabilidades, custos, efeitos colaterais e alternativas. Mediação e negociação não demonstram fraqueza quando integradas a uma estratégia consciente; muitas vezes, representam a solução mais eficiente depois que as partes compreendem melhor suas provas e seus riscos.

Disponibilidade e comunicação também são critérios técnicos

Uma reputação reconhecida não compensa a ausência do profissional nos momentos decisivos. É importante compreender quem estudará os documentos, participará das reuniões, elaborará as manifestações, preparará testemunhas e conduzirá as audiências. Em equipes maiores, o cliente deve saber como as responsabilidades serão distribuídas.

A comunicação também precisa ser inteligível. O cliente não deve receber apenas informações sobre atos processuais; precisa compreender o significado de cada etapa, as decisões que deve tomar e os riscos que permanecem. O advogado deve ser capaz de traduzir a complexidade sem empobrecer o problema.

Confiança exige independência e exame de conflitos

A arbitragem opera em ambientes profissionais especializados, nos quais advogados, árbitros, peritos e instituições podem ter relações acadêmicas ou profissionais anteriores. A verificação de conflitos deve ser cuidadosa desde o início, tanto para proteger a independência da atuação quanto para evitar dificuldades futuras na composição do tribunal.

Confiança não significa concordância automática. O advogado precisa ter independência para apontar fragilidades, rever expectativas e desaconselhar medidas que produzam mais custo do que resultado. A relação funciona melhor quando existem franqueza, confidencialidade e critérios claros para a tomada de decisões.

Perguntas úteis antes da contratação

  1. Qual é a experiência concreta do profissional em arbitragem e em que funções atuou?
  2. Ele já trabalhou com a matéria ou com o setor econômico envolvido?
  3. Quem será responsável pelo caso e como a equipe será formada?
  4. Como serão avaliadas a convenção de arbitragem, as provas e os riscos iniciais?
  5. Há disponibilidade para as etapas e audiências previsíveis?
  6. Existem conflitos de interesse que precisem ser revelados ou examinados?
  7. Como ocorrerão a comunicação, a prestação de informações e a aprovação das decisões estratégicas?
  8. A proposta de trabalho esclarece escopo, responsabilidades, honorários e despesas previsíveis?
Não existe um advogado ideal para toda arbitragem.

Existe o profissional ou a equipe mais compatível com a matéria, o porte, a complexidade, a urgência e os objetivos daquele conflito. A escolha responsável nasce dessa compatibilidade, e não de uma afirmação genérica de especialidade.

A advocacia arbitral exige mais do que familiaridade com um regulamento. Exige capacidade de compreender o negócio, selecionar os fatos decisivos, construir a prova, usar o procedimento com responsabilidade e manter o cliente em condições reais de decidir. Quanto mais relevante for a controvérsia, menos recomendável será escolher apenas pelo nome, pelo tamanho do escritório ou por uma promessa de resultado.

A análise deve ser concreta, assim como a própria arbitragem. Experiência, conhecimento, disponibilidade, independência e confiança precisam convergir em uma estratégia adequada ao caso.

Referências oficiais

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